Rafael Macena, Advogado

Rafael Macena

São Luís (MA)

Sobre mim

Advogado com mais de 12 anos de atuação na advocacia, larga experiência em diversas áreas do Direito, com exemplar currículo de casos de processos litigiosos bem-sucedidos. Expert em argumentação oral, pesquisa de casos e aconselhamento jurídico. Histórico comprovado de sucesso em arbitragem e negociação de acordos.
Graduado em Direito pelo Uniceuma (concluída em 2009) e Pós-graduando em Direito Civil

pela Ebradi (conclusão em agosto/2022), fluente em inglês (oral e escrito).

Principais áreas de atuação

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Buscas e apreensões
Peças
Recursos
Andamentos
Exame de processos
Alvarás

Comentários

(8)
Rafael Macena, Advogado
Rafael Macena
Comentário · há 4 anos
Superficialidades?
Em qual momento dos meus comentários fui superficial?
Em todos não me limitei a apenas dizer que o Dr. estava errado, pelo contrário, argumentei trazendo à baila as normas que tratam da matéria discutida, inclusive tratando da revogação, derrogação e a ab-rogação dos dispositivos atinentes à temática em voga.
E, mais uma vez, o nobre colega se faz do uso da falácia do Argumentum ad hominem.
Pergunto: quem age de forma superficial na presente altercação?

Cabe salientar que a Lei nº
12605/2012 dispõe que:

"Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino."

Tem-se, claramente, que a referida norma trata da "flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada" e não da obrigação de que conste no diploma profissão e grau obtido.

Por.fim, mister se faz esclarecer o seguinte ponto:

"Profissão é um trabalho ou atividade especializada dentro da sociedade, geralmente exercida por um profissional. Algumas atividades requerem estudos de um dado conhecimento, como as profissõesde médico, advogado, engenheiro, biólogo, ou arquiteto, por exemplo. Outras dependem de habilidades práticas, como as profissões de faxineiro ou jardineiro, por exemplo.

No sentido mais amplo da palavra, portanto, o conceito de profissão tem a ver com ocupação profissional, ou seja, uma atividade produtiva/profissional que o indivíduo desempenha perante a sociedade onde está inserido.

Algumas profissões no Brasil possuem um órgão autorregulador, consultivo, fiscalizador e deliberativo, chamado normalmente de conselho, que habilita o profissional e fiscaliza o exercício de cada profissão. Trata-se, portanto, de profissões, em seu significado pleno.
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Rafael Macena, Advogado
Rafael Macena
Comentário · há 4 anos
Caro Dr., não há porque se falar que a OAB não existe, eis que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece no artigo 44, II:

“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Nestes termos, o artigo , caput da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 também estabelece que:

“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”

Ademais, não há que se mencionar que a OAB foi extinta em 1991, pois a LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963 ficou em vigor até a entrada em vigor da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Ou seja, a Ordem dos Advogados do Brasil existe, e foi criada pelo DECRETO Nº 19.408 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1930, que por não adentrar a fundo no tema apenas considerou a sua criação, a LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963 trouxe o Estatuto da OAB, regulando a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo apenas alterada pela LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que até agora está em vigor, não havendo que se questionar a existência da OAB.

Ainda, cumpre ressaltar que com a LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963, o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 não extinguiu a OAB, mas apenas se fincou em tratar da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e de outras providências, sendo o mesmo objetivo dos inúmeros decretos que o sucederam até o atual DECRETO Nº 9.662, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, mas em nenhum momento sendo revogadas a LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963 (até o fim de sua vigência) e a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (atual e em vigor).
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